{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18620,"origem":"stj","sha256_origem":"08ff3bee8aaaa4c75993d6dad34a9ca8fd4ed762bda9d787c371058131bdd5ab","registro_original":{"id_fonte":"000832077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852785","numero_registro":"202100675175","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO\nSOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.\nCARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO.\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de\ndeclaração constituem a via adequada para sanar omissões,\ncontradições, obscuridades ou erros materiais do decisório\nembargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas\nquando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção\nnecessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no\nEREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,\nDJe de 20/9/2012). É o caso.\n3. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que\no acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do\nNCPC deixou de observar a ausência de caráter protelatório do\nprimeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como\ndesconsiderar o fato de que o embargante é credor das embargadas,\nbem como há anos tem buscado receber seus honorários advocatícios\nsucumbenciais, sem sucesso.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nexcluir a multa que foi imposta ao ora embargante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e6ba97ed2480583a2694551475c10721648877aa21da121c15ce0f73d9957ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
