{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18621,"origem":"stj","sha256_origem":"eca7f61be193641e51c844cb7712e482623ed6849ea1b69d9d50b72122ce675a","registro_original":{"id_fonte":"000832101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972494","numero_registro":"202103733515","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO\nARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE.\nTRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.\nCARACTERIZAÇÃO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP\n(rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção\ndesta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS,\nem regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios.\n3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com\nbeneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo\nexemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de\nAsperger e a Síndrome de Rett.\n4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também\nconsiderações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse\nmétodo no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de\noutros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.\n5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista,\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.\n6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo\nse caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde,\ndeve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois\ntal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no\nespírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA AGÊNCIA\nNACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE COMO REGRA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP\n(RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936034>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1962572>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1777588>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f2467ed326a93db3c7dc3b36310c4029ed7d48940f4d5f6f4f929367d84b0a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
