{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18622,"origem":"stj","sha256_origem":"44b511d026e3f076dba82c6445066c1ba2d7349c38bb7815b98994ad7df22bee","registro_original":{"id_fonte":"000832102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976123","numero_registro":"202103847725","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.\nRECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO\nDEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.\nDANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a\njurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do\nrol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),\nreputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do\ntratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida\ndo paciente.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade\nde o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas\nnão o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.\n4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de\ntratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a\nsaúde e a vida do paciente.\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo\nplano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por\ndanos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica\ne de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde\ndebilitada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO\nDE CUSTEIO DE MEIOS E MATERIAIS PARA MELHOR TRATAMENTO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871026>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1891511>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1918612>>-SP\n(RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1715038>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1777588>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d7410a2721769afce3b6d1616f9d034ecd0400714d29d3cb1be716722e3b6a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
