# Registro público: STJ — 1976123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b511d026e3f076dba82c6445066c1ba2d7349c38bb7815b98994ad7df22bee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO
DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a
jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do
rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do
tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida
do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade
de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
- **Item 4 (texto oficial):** É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de
tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a
saúde e a vida do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo
plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde
debilitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO
DEPRESSIVO GRAVE . TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a
jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do
rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do
tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida
do paciente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade
de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de
tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a
saúde e a vida do paciente.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo
plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde
debilitada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO
DE CUSTEIO DE MEIOS E MATERIAIS PARA MELHOR TRATAMENTO -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871026>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891511>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1918612>>-SP
(RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL -
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1715038>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1777588>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
