# Registro público: STJ — 2086827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ab44eb265130e40bc8e2283dcc70f7937dd290c0414c7fdf4a786a028a01b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REEXAME.
INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, é inviável acolher a pretensão recursal de reduzir o
valor arbitrado a título de indenização por danos morais na estreita
via do recurso especial, o que se revela possível apenas quando o
montante fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório ou abusivo.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REEXAME.
INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
3. Em regra, é inviável acolher a pretensão recursal de reduzir o
valor arbitrado a título de indenização por danos morais na estreita
via do recurso especial, o que se revela possível apenas quando o
montante fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório ou abusivo.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
