# Registro público: STJ — 1918898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803744ec920cff5475045ffdb38447b00c14b75e7a76c6f36e2c208944e8fde2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832111
- **Número de registro na fonte:** 202101849578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA
DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que
configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo
disposto na  Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração
do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que
o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou
exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA
DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que
configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo
disposto na  Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração
do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que
o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou
exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE ESCLARECIMENTO DE PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1066305>>-RO,
         <<AgRg no Ag 1351403>>-PE
(DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 799330>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1579736>>-PR
(DANO MORAL - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 551837>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1361633>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 803744ec920cff5475045ffdb38447b00c14b75e7a76c6f36e2c208944e8fde2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 803744ec920cff5475045ffdb38447b00c14b75e7a76c6f36e2c208944e8fde2
- **SHA-256 do comentário:** ff8ed2eb9f8bbb12e3e3b643fdcd5270a9a5ffbddf66fc85dd1688d1e66fb03a
