# Registro público: STJ — 1998822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6fed04c5e4cec940552058043c8bece9f5dfd5ed11dbc1a747fe614eb909b81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MORTE DO TITULAR. BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E
QUATRO) MESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  ANÁLISE CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão acerca da manutenção do beneficiário do plano de saúde
somente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o falecimento
do titular não foi objeto de debate pelo tribunal de origem,
porquanto inaugurada apenas por ocasião dos embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº
282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe reinterpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos na via do recurso especial,
em razão do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
respectivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais somente é viável quando a verba for fixada de forma ínfima ou
exagerada, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MORTE DO TITULAR. BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E
QUATRO) MESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  ANÁLISE CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A questão acerca da manutenção do beneficiário do plano de saúde
somente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o falecimento
do titular não foi objeto de debate pelo tribunal de origem,
porquanto inaugurada apenas por ocasião dos embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº
282/STF.
3. Não cabe reinterpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos na via do recurso especial,
em razão do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
respectivamente.
4. A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais somente é viável quando a verba for fixada de forma ínfima ou
exagerada, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA INOVAÇÃO - QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1800265>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1473289>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1902920>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1104109>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
