{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18648,"origem":"stj","sha256_origem":"6fea790e5f3c754fdd0884bb714632b01e54f788a32a150ef1100a4851d91463","registro_original":{"id_fonte":"000832289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059944","numero_registro":"202200209353","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL\nCONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE\nJUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral\nindenizável, sendo necessária a existência de uma consequência\nfática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua\ngravidade.\n2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que\no atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em\ndanos morais.\n3. Nesse contexto, alterar e sse entendimento demandaria o reexame\nde provas, inviável em recurso especial.\n4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar\na tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação\nrecursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ac97ce02054cb1264c8a2aed58365be98a64f7500607bd9509d4ac6b96ed926f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
