{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18649,"origem":"stj","sha256_origem":"beec1697298843d08b9d1598100b94f4486b22296e805c7636843ce550e2fefa","registro_original":{"id_fonte":"000832290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162928","numero_registro":"202202037596","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO\nVERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DIANTE DA EXISTÊNCIA DE\nVÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO\nDO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou\nfundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas\nconclusões. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade,\ntraduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não\nrevela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.\n2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a\nresponsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de\nvínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.\nLogo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a\nresponsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento\nde matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo\nTribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua\nreavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f6ffb59b2d185eb0c4bc4b2c92c2003edc9544cffe0fb7e33456bfb979c884e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
