{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1865,"origem":"stj","sha256_origem":"4cbf4830c0a4e29ffbaca1173db9b88e65b9ba20da90f755236d3ba1544d237b","registro_original":{"id_fonte":"000814443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1468734","numero_registro":"201401655732","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES\nFISCAIS. GRATIFICAÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unafisco Regional de\nSão Paulo em desfavor da União que objetiva a sua condenação ao\ndevido pagamento da vantagem remuneratória, representada pela\nGratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA),\naos servidores aposentados e pensionistas da autora, nos mesmos\nmoldes do quanto percebido pelos auditores-fiscais ativos, de forma\na assegurar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e\ninativos e suas respectivas irredutibilidades de vencimentos, com\nvalor da causa fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - Recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, sob análise\ndo Exmo. Ministro Humberto Martins, foi proferida decisão com o\nseguinte dispositivo:  \"Ante o exposto, com fundamento no art. 557,\ncaput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso\nespecial\". Interposto agravo interno pela União, às fls. 754-770, o\nqual foi negado provimento pela Segunda Turma, às fls. 774-787.\nOpostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Segunda Turma,\nàs fls. 840-848. Interposto recurso extraordinário pela União, às\nfls. 854-874. Contrarrazões, às fls. 882-897.  Sob análise da\nVice-Presidência, o recurso foi sobrestado até o julgamento\ndefinitivo pelo STF, referente ao Tema n. 82, inserto no RE n.\n573.232/SC. Negou-se  provimento ao agravo interno interposto pela\nUnafisco, às fls. 903-912.\nIII - Em juízo de retratação, na Segunda Turma, deu-se parcial\nprovimento ao recurso especial interposto pela União, às fls.\n938-948 para \"reconhecer a necessidade de autorização expressa dos\nassociados da autora e a lista deste juntada à inicial\".  Após\nvoto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, manifestando-se\npela rejeição do recurso, os embargos declaração opostos pela\nUnafisco foram rejeitados, às fls. 1.053-1.064.\nIV - Opostos novos embargos de declaração pela Unafisco, aponta a\nparte embargante omissões no acórdão embargado.\nV - Acórdão embargado no sentido de que não se verifica a\nprejudicialidade do recurso extraordinário, pois a aplicabilidade da\nSúmula n. 126/STJ ao recurso especial da União se deu quanto ao\nmérito propriamente dito e não em relação à legitimidade da\nassociação embargante, uma vez que, nesse ponto, o fundamento do\nacórdão regional não abarca fundamentação constitucional.\nVI - O acórdão, proferido em recurso especial que foi categórico ao\nafirmar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE\nn. 573.232/SC em regime de repercussão geral, decidiu que as\n\"balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta\npor associação, é definida pela representação no processo de\nconhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a\nlista destes juntada à inicial\".\nVII - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a\nmodificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou\nobscuro, bem como para sanar possível erro material existente na\ndecisão, o que não aconteceu no caso dos autos.\nVIII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, rejeitou os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL -\nAUTORIZAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA -\nPRETENSÃO DE REFORMAR O JULGADO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ,\n         <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO -\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS - PRESCINDIBILIDADE - VOTO\nVISTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1934017>>-PR,\n         <<REsp 1843249>>-RJ,\n         <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056)\n(AÇÃO CIVIL COLETIVA - SINDICATOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA -\nAUTORIZAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - VOTO VISTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929160>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1967939>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20815c1246e3e9fd478958e1f13ad2764c2f51d781c3d1a633cc4b51842a6f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
