# Registro público: STJ — 1468734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cbf4830c0a4e29ffbaca1173db9b88e65b9ba20da90f755236d3ba1544d237b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unafisco Regional de São Paulo em desfavor da União que objetiva a sua condenação ao devido pagamento da vantagem remuneratória, representada pela Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), aos servidores aposentados e pensionistas da autora, nos mesmos moldes do quanto percebido pelos auditores-fiscais ativos, de forma a assegurar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos e suas respect…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES
FISCAIS. GRATIFICAÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unafisco Regional de
São Paulo em desfavor da União que objetiva a sua condenação ao
devido pagamento da vantagem remuneratória, representada pela
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA),
aos servidores aposentados e pensionistas da autora, nos mesmos
moldes do quanto percebido pelos auditores-fiscais ativos, de forma
a assegurar o direito à paridade de vencimentos entre ativos e
inativos e suas respectivas irredutibilidades de vencimentos, com
valor da causa fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, sob análise
do Exmo. Ministro Humberto Martins, foi proferida decisão com o
seguinte dispositivo:  "Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
especial". Interposto agravo interno pela União, às fls. 754-770, o
qual foi negado provimento pela Segunda Turma, às fls. 774-787.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Segunda Turma,
às fls. 840-848. Interposto recurso extraordinário pela União, às
fls. 854-874. Contrarrazões, às fls. 882-897.  Sob análise da
Vice-Presidência, o recurso foi sobrestado até o julgamento
definitivo pelo STF, referente ao Tema n. 82, inserto no RE n.
573.232/SC. Negou-se  provimento ao agravo interno interposto pela
Unafisco, às fls. 903-912.
III - Em juízo de retratação, na Segunda Turma, deu-se parcial
provimento ao recurso especial interposto pela União, às fls.
938-948 para "reconhecer a necessidade de autorização expressa dos
associados da autora e a lista deste juntada à inicial".  Após
voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, manifestando-se
pela rejeição do recurso, os embargos declaração opostos pela
Unafisco foram rejeitados, às fls. 1.053-1.064.
IV - Opostos novos embargos de declaração pela Unafisco, aponta a
parte embargante omissões no acórdão embargado.
V - Acórdão embargado no sentido de que não se verifica a
prejudicialidade do recurso extraordinário, pois a aplicabilidade da
Súmula n. 126/STJ ao recurso especial da União se deu quanto ao
mérito propriamente dito e não em relação à legitimidade da
associação embargante, uma vez que, nesse ponto, o fundamento do
acórdão regional não abarca fundamentação constitucional.
VI - O acórdão, proferido em recurso especial que foi categórico ao
afirmar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
n. 573.232/SC em regime de repercussão geral, decidiu que as
"balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial".
VII - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
VIII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL -
AUTORIZAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA -
PRETENSÃO DE REFORMAR O JULGADO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ,
         <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO -
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS - PRESCINDIBILIDADE - VOTO
VISTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934017>>-PR,
         <<REsp 1843249>>-RJ,
         <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056)
(AÇÃO CIVIL COLETIVA - SINDICATOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA -
AUTORIZAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - VOTO VISTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929160>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1967939>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1882769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1860/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1840/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
