{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18656,"origem":"stj","sha256_origem":"7771af9ad82e4935f4666b7f59481cd258526d74c7d84bc38aef00d9283ab75d","registro_original":{"id_fonte":"000832389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158472","numero_registro":"202201963459","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO\nPERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nDANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO\nVALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nVERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos\nmorais e obrigação de fazer.\n2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial são inadmissíveis.\n3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do\nimóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano\nmoral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à\nmatéria. Súmulas 7 e 568/STJ.\n4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos\nmorais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas\nhipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do\nquadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está\ncaracterizado na hipótese.\n5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c675c14ad0d7b461a8754c17c175ab76b5a29ca11a3f913b37acc2a160833126","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
