{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18662,"origem":"stj","sha256_origem":"d63417bccee258e3e4f219eda2526e04da7f69d8fef3d530a4d8b8319ff5c505","registro_original":{"id_fonte":"000832395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175712","numero_registro":"202202291859","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015.\n1. Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização\npor Danos Morais.\n2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.\n3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido. Precedentes.\n4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.\n5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015\ne que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1028682aad04b4160c9d9edfb5fa84b512696fb3ae31f437b757303f3f1d436c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
