# Registro público: STJ — 2139988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10f05eac818db490b3284684998832daa491d7e7234daa45ad4dd97d63f8005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação
suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração
são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado
provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios
na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento
desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de
direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na
exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e
conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a
aspectos incontroversos da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, realmente verifica-se que o agravo interno de fls.
643-648 foi interposto contra a decisão unipessoal de fls. 623-627,
de modo que inexistente preclusão consumativa pela prévia
interposição do agravo interno de fls. 634-642. Evidente  ocorrência
de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto
corrigido.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA.
1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação
suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração
são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado
provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios
na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento
desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de
direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na
exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e
conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a
aspectos incontroversos da demanda.
2. No caso, realmente verifica-se que o agravo interno de fls.
643-648 foi interposto contra a decisão unipessoal de fls. 623-627,
de modo que inexistente preclusão consumativa pela prévia
interposição do agravo interno de fls. 634-642. Evidente  ocorrência
de erro material no acórdão embargado que merece ser de pronto
corrigido.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
