{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18667,"origem":"stj","sha256_origem":"012bc4ab359613955ad5b80215fbb7a9ccdaa8527380edaf22f85eb48eae637d","registro_original":{"id_fonte":"000832400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107671","numero_registro":"202201091510","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. FALTA DE REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO\nDE TRABALHO PARA A BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. POSTERIOR EXECUÇÃO DE\nVERBAS ALIMENTÍCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015\nnão se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da recorrente.\n2. A instância originária entendeu não estarem presentes os\nrequisitos necessários para a responsabilização civil das agravadas,\nafirmando que não houve comprovação de dano patrimonial ou\nextrapatrimonial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do\ncaso concreto.\n2.1. Com efeito, mostra-se inviável que o Superior Tribunal de\nJustiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária,\npois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nvedado pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"592014b5cfb14eab7d00e96849731a0ff878513797e527fb0e1f7d3753284fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
