# Registro público: STJ — 2136424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a91bccdea68608f27e94582f6794272e4ad8e93d95d0b8ff27e82eb0b38dad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL DE TESES ARGUIDAS
NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRIGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o exame das questões atinentes à tempestividade e à
deserção da apelação, à inexigibilidade e proporcionalidade da multa
diária fixada, por se tratar de matérias que foram suscitadas
apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "não se mostra excessiva a
majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites fixados nos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.978.264/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL DE TESES ARGUIDAS
NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRIGENTES.
1. Inviável o exame das questões atinentes à tempestividade e à
deserção da apelação, à inexigibilidade e proporcionalidade da multa
diária fixada, por se tratar de matérias que foram suscitadas
apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal.
2. Conforme entendimento desta Corte, "não se mostra excessiva a
majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites fixados nos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.978.264/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
