# Registro público: STJ — 1543775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df87f0e3ec754f1cca3db0d964aa4a333d6664093a261db903d04fef3a7edbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS.
DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA.
SÚMULA N.º  7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir  o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS.
DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA.
SÚMULA N.º  7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir  o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
