{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18672,"origem":"stj","sha256_origem":"c0cb1c247ab07e147ae38c4309c7387c35d100b89be5c38165efed87b6bf8c67","registro_original":{"id_fonte":"000832405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839307","numero_registro":"201902811091","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS,\nNULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO\nDOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E\nDANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.\nCORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA METADE. INADMISSIBILIDADE, POR SE\nTRATAR DE SIMPLES REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante\na compensação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais\ndemandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória\ndos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7\ndo STJ.\n5. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta\nCorte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão\ndo recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do\npermissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.\n24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido.\n3. Considerando que a correção monetária não é uma penalidade, mas\ntão somente a reposição do valor real da moeda, corroída pela\ninflação durante um certo período de tempo, este ajuste financeiro\ndeve mesmo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação,\nmomento em que era devida a prestação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68b93d67adc622b3e59ce4472d8a534ec382b6a43655b0c36fb8ac790ecbbaf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
