# Registro público: STJ — 1839307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0cb1c247ab07e147ae38c4309c7387c35d100b89be5c38165efed87b6bf8c67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS,
NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E
DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA METADE. INADMISSIBILIDADE, POR SE
TRATAR DE SIMPLES REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante
a compensação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória
dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a correção monetária não é uma penalidade, mas
tão somente a reposição do valor real da moeda, corroída pela
inflação durante um certo período de tempo, este ajuste financeiro
deve mesmo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação,
momento em que era devida a prestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS,
NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E
DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA METADE. INADMISSIBILIDADE, POR SE
TRATAR DE SIMPLES REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante
a compensação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória
dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7
do STJ.
5. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta
Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido.
3. Considerando que a correção monetária não é uma penalidade, mas
tão somente a reposição do valor real da moeda, corroída pela
inflação durante um certo período de tempo, este ajuste financeiro
deve mesmo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação,
momento em que era devida a prestação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
