{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18674,"origem":"stj","sha256_origem":"278d3f65bc7b8005827eb70766e5e2889a2188e4a4045edff1b974f51d1e6fcb","registro_original":{"id_fonte":"000832407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958099","numero_registro":"202102812687","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nJUDICIAL. PENHORA DE VENCIMENTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO\nEXCEPCIONADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nMÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA\nHUMANA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior\njulgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a\nimpenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for\npreservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e\nde sua família.\n3. A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do\nexecutado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo\ndurante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era\nlembrada na confecção das razões , não pode ser conhecida por esta\nCorte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela\nnecessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"54b42f610ccde62218a3cafd0ad5785d4ba83d9f77d1d7b29fecdd776b767ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
