{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18677,"origem":"stj","sha256_origem":"067c96a299d8e5438c4d656fa2522be031a5f3efe2ed99e9e0715612e1f0241e","registro_original":{"id_fonte":"000832410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087832","numero_registro":"202200719226","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nUSO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO\nNCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO\nDEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO.\nREFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO\nEXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou\nomissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente\njulgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\n2. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado\nà\nimagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada,\nrenovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato\nilícito. Precedentes.\n3. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera\nutilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou\nque não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o\nconteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.\n4. Dessa forma, não se verifica a apontada contradição, pois a cada\nconduta indevida de utilização não autorizada da imagem de ANDRÉ nos\njogos, caracteriza um novo fato danoso e, consequentemente,\ninaugura novo prazo prescricional.\n5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizável\nsomente em casos de fixação excessiva ou irrisória, o que não\nocorreu no caso (indenização fixada em R$ 30.000,00).\n6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo\ninicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do\nevento danoso\n(Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5dd91b5ceb7f1719e2f01dbb3a9ef1ab48858145c25ce6c20fab4a0312636a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
