# Registro público: STJ — 2087832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067c96a299d8e5438c4d656fa2522be031a5f3efe2ed99e9e0715612e1f0241e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO
DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO
EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente
julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado
à
imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada,
renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato
ilícito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera
utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou
que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o
conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não se verifica a apontada contradição, pois a cada
conduta indevida de utilização não autorizada da imagem de ANDRÉ nos
jogos, caracteriza um novo fato danoso e, consequentemente,
inaugura novo prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizável
somente em casos de fixação excessiva ou irrisória, o que não
ocorreu no caso (indenização fixada em R$ 30.000,00).
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo
inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do
evento danoso
(Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO
DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO
EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente
julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado
à
imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada,
renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato
ilícito. Precedentes.
3. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera
utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou
que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o
conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
4. Dessa forma, não se verifica a apontada contradição, pois a cada
conduta indevida de utilização não autorizada da imagem de ANDRÉ nos
jogos, caracteriza um novo fato danoso e, consequentemente,
inaugura novo prazo prescricional.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizável
somente em casos de fixação excessiva ou irrisória, o que não
ocorreu no caso (indenização fixada em R$ 30.000,00).
6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo
inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do
evento danoso
(Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 067c96a299d8e5438c4d656fa2522be031a5f3efe2ed99e9e0715612e1f0241e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

