{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1868,"origem":"stj","sha256_origem":"18c9e3001789705d97310b0c0ed0b20302eed7bee3b61ef577769ddabc104067","registro_original":{"id_fonte":"000814519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840418","numero_registro":"201902899111","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Rio de Janeiro e pela Superintendência de Desportos do\nEstado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos do\ncumprimento de sentença, na qual o Estado foi condenado a pagar\nindenização, em virtude da restrição ao direito de uso às cadeiras\nperpétuas do Maracanã, durante a Copa do Mundo de 2014, entendeu\npela possibilidade de compensar os honorários advocatícios devidos\nao advogado público com o crédito devido aos exequentes. No Tribunal\na quo, a decisão foi reformada para indeferir a compensação de\nverbas envolvendo titulares distintos. Esta Corte não conheceu do\nrecurso especial.\nII - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - A Corte de origem se manifestou nestes termos: \"Por fim,\ncumpre destacar que no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 772/1984,\nque cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do\nEstado, é expressa ao determinar em seu artigo 3º que o valor\nconstituirá receita exclusiva do Fundo Orçamentário criado para\natender às despesas do Centro de Estudos: (...) Não há, portanto,\ncomo autorizar a compensação pretendida, uma vez que, conforme\ndemonstrado, não há identidade entre credor e devedor a incidir o\ndisposto no art. 368 do CC.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00368","LEG:EST LEI:000772 ANO:1984 UF:RJ","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50be553c45ba0f707aaf9186ab9c0f31c58023037632208b8c268867f9629721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
