{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18680,"origem":"stj","sha256_origem":"c0e60aff496e07d84bad4a311b2d5759f3cef7be13f6e8accb06e3d7f4cfd921","registro_original":{"id_fonte":"000832413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182241","numero_registro":"202202398827","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NORMA\nDE ORDEM PÚBLICA. VONTADE DAS PARTES. INAFASTABILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que tenha sido\nofertada em garantia, visto que é protegida por norma de ordem\npública, inarredável por vontade das partes\n3. Ainda que os precedentes mencionados não aludam expressamente ao\ncomportamento contraditório e ao princípio da boa-fé, são\nimperativos quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural\nmesmo que o imóvel seja oferecido em garantia pelo proprietário,\nporquanto se trata de norma de ordem pública, insuscetível de\nrenúncia pelas partes.\n4. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente\nacerca de cada um dos argumentos apontados pela parte, desde que\ndecida a lide de forma integral e fundamentada.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"31a2ce965950c9a59c6f11ae791c1291a8878d3355927495e54cec426492169e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
