# Registro público: STJ — 2182241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e60aff496e07d84bad4a311b2d5759f3cef7be13f6e8accb06e3d7f4cfd921

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. VONTADE DAS PARTES. INAFASTABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que tenha sido
ofertada em garantia, visto que é protegida por norma de ordem
pública, inarredável por vontade das partes
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que os precedentes mencionados não aludam expressamente ao
comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé, são
imperativos quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
mesmo que o imóvel seja oferecido em garantia pelo proprietário,
porquanto se trata de norma de ordem pública, insuscetível de
renúncia pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente
acerca de cada um dos argumentos apontados pela parte, desde que
decida a lide de forma integral e fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. VONTADE DAS PARTES. INAFASTABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que tenha sido
ofertada em garantia, visto que é protegida por norma de ordem
pública, inarredável por vontade das partes
3. Ainda que os precedentes mencionados não aludam expressamente ao
comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé, são
imperativos quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
mesmo que o imóvel seja oferecido em garantia pelo proprietário,
porquanto se trata de norma de ordem pública, insuscetível de
renúncia pelas partes.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente
acerca de cada um dos argumentos apontados pela parte, desde que
decida a lide de forma integral e fundamentada.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
