{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18681,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb674a4cbf9725879466b88f7326fa055b9d7db46a2c01741750b0b17ff4835","registro_original":{"id_fonte":"000832414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956701","numero_registro":"202102398823","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,\nCONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE\nREJULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem\nacolhimento os embargos de declaração.\n3. Reconhecido erro material no v. acórdão dos aclaratórios, estes\ndevem ser acolhidos para os sanar.\n4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou\nà rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em\nvirtude da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC,\nde constituir erro grosseiro a interposição do agravo previsto no\nart. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o\nrecurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art.\n1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC e da incidência das Súmulas\nnºs 7 e 283 do STF.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"25fed0d908679ddfb716f5e6d1b5f41f24eb4cd25a48bb8ab41b8aea97ab8934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
