{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18682,"origem":"stj","sha256_origem":"3a18524d7dfbe38b93689d1fedc319831523c816a59eefa0c7a027c7f7b70c71","registro_original":{"id_fonte":"000832415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960431","numero_registro":"202102957468","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização\nmonetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim\nde prevenir dúvidas posteriores.\n3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde\nsua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.\n4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, §\n2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.\n5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora\ndevem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de\ncorreção monetária.\n6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora\ne correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios\nincidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em\njulgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que\nfixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será\naplicável apenas a taxa SELIC.\n7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d8303812f81f73801f2830c8a1c6ea6bf1b621e3f110ede6104ab413b473ebb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
