# Registro público: STJ — 1960431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a18524d7dfbe38b93689d1fedc319831523c816a59eefa0c7a027c7f7b70c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização
monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim
de prevenir dúvidas posteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde
sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, §
2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora
devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de
correção monetária.
- **Item 6 (texto oficial):** Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora
e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios
incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em
julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que
fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será
aplicável apenas a taxa SELIC.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização
monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim
de prevenir dúvidas posteriores.
3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde
sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.
4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, §
2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.
5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora
devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de
correção monetária.
6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora
e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios
incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em
julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que
fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será
aplicável apenas a taxa SELIC.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
