# Registro público: STJ — 2089520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ddebed5fbe9aa2c61f65dce14d9945624e2ec1ff7c19c1e069d469e147f53e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais sem a
análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação
ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais sem a
análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação
ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
