{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1869,"origem":"stj","sha256_origem":"05cbd124f3170f3c08842a4bdcdfd02be316ef7868a16c4ca193d62826e6765e","registro_original":{"id_fonte":"000814520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875126","numero_registro":"202101096454","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com\nresponsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação\nparcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de\nJaneiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento\nde água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da\nautora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua\nresidência, assim como a realização de obras emergenciais na\nresidência da autora, necessárias para garantir-lhe segurança e\nfornecimento de moradia provisória caso necessário. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não merece prosperar a irresignação recursal.\nIII - Isso porque, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com\nas razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado, acerca da responsabilidade municipal em virtude de\nseu dever de vigilância da empresa contratada, preconizado também em\ndispositivo constitucional, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283\ne 284, ambas do STF, in verbis: \"Súmula n. 283: É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n\"Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffc06b59a987d16301f8f0051901999f88f43ec4b20c68eff6e0e6ebb2bb357a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
