# Registro público: STJ — 1875126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05cbd124f3170f3c08842a4bdcdfd02be316ef7868a16c4ca193d62826e6765e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua residência, assim como a realização d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com
responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação
parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de
Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento
de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da
autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua
residência, assim como a realização de obras emergenciais na
residência da autora, necessárias para garantir-lhe segurança e
fornecimento de moradia provisória caso necessário. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não merece prosperar a irresignação recursal.
III - Isso porque, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com
as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da responsabilidade municipal em virtude de
seu dever de vigilância da empresa contratada, preconizado também em
dispositivo constitucional, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283
e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
"Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
