{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18691,"origem":"stj","sha256_origem":"134f6a2436ca1fd488ccdf6d183002003785dc15274338179452c88ee4d142e0","registro_original":{"id_fonte":"000832759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623514","numero_registro":"201602291206","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA.\nINFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO.\nCONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO\nDO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO.\n1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados\nAdministrativos nºs 2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos\ninterpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional\nalegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA);\niii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da\ntarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição\nda condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da\neficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de\nfundamento legal para a determinação de divulgação da sentença\ncoletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da\ncondenação à restituição em dobro na hipótese.\n3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis\nà solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte\nrecorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido,\ndeve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no\nacórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para saneamento dos vícios.\n5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial\ndo ITAUCARD S.A.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze e a retificação do voto do Sr.\nMinistro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial de Marisa Lojas S.A. e julgar prejudicado o recurso\nespecial do Banco Itaucard S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o\nSr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c49305efbb67f12d5fb928951825ce1be4a425381b11e19cbd301d896f906ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
