# Registro público: STJ — 1623514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134f6a2436ca1fd488ccdf6d183002003785dc15274338179452c88ee4d142e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832759
- **Número de registro na fonte:** 201602291206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA.
INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos
interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional
alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA);
iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da
tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição
da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da
eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de
fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença
coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da
condenação à restituição em dobro na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis
à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte
recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido,
deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no
acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para saneamento dos vícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial
do ITAUCARD S.A.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA.
INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos
interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional
alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA);
iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da
tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição
da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da
eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de
fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença
coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da
condenação à restituição em dobro na hipótese.
3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis
à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte
recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido,
deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no
acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para saneamento dos vícios.
5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial
do ITAUCARD S.A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze e a retificação do voto do Sr.
Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial de Marisa Lojas S.A. e julgar prejudicado o recurso
especial do Banco Itaucard S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1623514 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 134f6a2436ca1fd488ccdf6d183002003785dc15274338179452c88ee4d142e0
- **SHA-256 do comentário:** 99839f24452ceec79dd2f4e1897be655179de23565569595f04c519b7175009a
