# Registro público: STJ — 1841021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e02ab25bac7058c63714dd043d895fd10fcf17ba4dd1ce71854c3621ae5697

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832760
- **Número de registro na fonte:** 201902934388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA
MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO
DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua
responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados.
Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim
solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário.
- **Item 3 (texto oficial):** É necessária ação própria de responsabilização do administrador
judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções,
cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial,
promover referida demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA
MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO
DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua
responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados.
Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim
solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário.
3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador
judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções,
cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial,
promover referida demanda.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06/12/2022 para:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Vencido parcialmente o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
