{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18693,"origem":"stj","sha256_origem":"ece9a4aaf9a48d86f8487c4a4b5b553c73ec2baa6ef5a40aff53ed403e170755","registro_original":{"id_fonte":"000832899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995564","numero_registro":"202200979703","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.\n1. Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável\na realização da execução individual de título judicial formado em\nação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a\ndefinição do valor devido por meros cálculos aritméticos.\n3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de\ncálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a\nfase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a\nmemória discriminada e atualizada do cálculo.\n4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob\no regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da\nnecessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão\nsomente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do\nCPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"24513f0433579857b8c1a5d010240a6a8deabac827a7c9c985b032701cc8cb15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
