# Registro público: STJ — 1924905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c27f62dbb076ce5eb92e5b24518105dee040534aa218455f8c5cf830f07280e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NO
    RECURSO     ESPECIAL.     HONORÁRIOS     SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.     VALOR     DA     CAUSA.     ART.     85,     §     2º,
   DO     CPC/2015.     EQUIDADE     AFASTADA.     PRECEDENTES.
RECURSO     REPETITIVO.     APLICAÇÃO.     SÚMULA     Nº
568/STJ.     PEDIDO.     INTERPRETAÇÃO     LÓGICO-SISTEMÁTICA.
AFRONTA.     ART.     492     DO     CPC/2015.     INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O     acórdão     interposto     pelo     recurso
especial     foi     publicado     na     vigência     do     Código
    de     Processo     Civil     de     2015     (Enunciados
Administrativos     nºs     2     e     3/STJ),     porém,     em
 data     anterior     à     publicação     da     Emenda
Constitucional     nº     125,     não     se     aplicando     ao
  caso     o     requisito     de     admissibilidade     por
ela     inaugurado,     ou     seja,     a     demonstração     da
  relevância     das     questões     de     direito     federal
infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos     termos     da     jurisprudência     desta     Corte,
    apenas     se     admite     arbitramento     de     honorários
   por     equidade     quando,     havendo     ou     não
condenação     (a)     o     proveito     econômico     obtido
pelo     vencedor     for     inestimável     ou     irrisório
ou     (b)     o     valor     da     causa     for     muito
baixo.     Aplicação     da     Súmula     nº     568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não     há     julgamento     extra     petita     quando
o     julgador     interpreta     o     pedido     formulado     na
   petição     inicial     de     forma     lógico-sistemática,
levando     em     consideração     todos     os     requerimentos
  feitos     ao     longo     da     peça     inaugural.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NO
    RECURSO     ESPECIAL.     HONORÁRIOS     SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.     VALOR     DA     CAUSA.     ART.     85,     §     2º,
   DO     CPC/2015.     EQUIDADE     AFASTADA.     PRECEDENTES.
RECURSO     REPETITIVO.     APLICAÇÃO.     SÚMULA     Nº
568/STJ.     PEDIDO.     INTERPRETAÇÃO     LÓGICO-SISTEMÁTICA.
AFRONTA.     ART.     492     DO     CPC/2015.     INEXISTENTE.
1.     O     acórdão     interposto     pelo     recurso
especial     foi     publicado     na     vigência     do     Código
    de     Processo     Civil     de     2015     (Enunciados
Administrativos     nºs     2     e     3/STJ),     porém,     em
 data     anterior     à     publicação     da     Emenda
Constitucional     nº     125,     não     se     aplicando     ao
  caso     o     requisito     de     admissibilidade     por
ela     inaugurado,     ou     seja,     a     demonstração     da
  relevância     das     questões     de     direito     federal
infraconstitucional.
2.     Nos     termos     da     jurisprudência     desta     Corte,
    apenas     se     admite     arbitramento     de     honorários
   por     equidade     quando,     havendo     ou     não
condenação     (a)     o     proveito     econômico     obtido
pelo     vencedor     for     inestimável     ou     irrisório
ou     (b)     o     valor     da     causa     for     muito
baixo.     Aplicação     da     Súmula     nº     568/STJ.
3.     Não     há     julgamento     extra     petita     quando
o     julgador     interpreta     o     pedido     formulado     na
   petição     inicial     de     forma     lógico-sistemática,
levando     em     consideração     todos     os     requerimentos
  feitos     ao     longo     da     peça     inaugural.
Precedentes.
4.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
