{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18695,"origem":"stj","sha256_origem":"f6ae3afadfe61f51f47a272a24c5a2aae5679461082b710fccf89d0d996b65b0","registro_original":{"id_fonte":"000832905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038760","numero_registro":"202202120323","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA.\nCONTRADIÇÃO. INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES\nDECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO.\nINOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. GUARDA\nCOMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA\nPELAS PARTES. CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E\nCOM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE\nRESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO\nIGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE\nRESISTÊNCIA PRINCIPAL. REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES. GUARDA\nCOMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÃO DIVERSAS, PELAS\nPARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ. FIXAÇÃO DO LAR DE\nREFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES.\nPOSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER\nREALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. PROTEÇÃO AO\nMELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA\nPARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA\nE DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.\n1- Ação ajuizada em 07/10/2019. Recurso especial interposto em\n13/02/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há\ncontradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se, na\nguarda compartilhada, é admissível a modificação do lar de\nreferência para país distinto daquele em que reside o outro genitor\ne se, na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor\ninteresse da criança.\n3- Quando a tese de que existiria contradição no acórdão recorrido\nnão está adequadamente fundamentada, aplica-se a Súmula 284/STF por\nimpossibilidade de compreensão da questão controvertida.\n4- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido, ao\nexaminar a questão suscitada, pronuncia-se sobre a matéria, ainda\nque contrariamente aos interesses da parte.\n5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada,\ntampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que\na guarda compartilhada impõe o compartilhamento de\nresponsabilidades, não se confundido com a simples custódia física\nconjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de\nconvivência dos filhos com os pais.\n6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a\nfixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos\ngenitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível\ne desejável que se defina uma residência principal para os filhos,\ngarantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.\n7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta,\ntampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário,\npois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda\ncomporta as fórmulas mais diversas para sua implementação,\nnotadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem\nfixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às\ncircunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.\n8- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que\nos genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países\ndiferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é\nplenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a\nresponsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões\nacerca da vida dos filhos. Precedente.\n9- Na hipótese em exame, a alteração do lar de referência da\ncriança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e\nmodificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende\naos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial\nexperimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a\nincrementar a vida da criança sob as perspectivas pessoal, social,\ncultural, valorativa, educacional e de qualidade de vida em um país\nque, atualmente, ocupa o décimo lugar no ranking de Índice de\nDesenvolvimento Humano da ONU.\n10- Hipótese em que, ademais, houve o desenvolvimento de um\ncuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão\nde retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até\ncompletar dezoito anos (com custos integralmente suportados pela\nmãe), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios\ntecnológicos de conversação e a convivência diária quando o pai\nestiver na Holanda.\n11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença quanto à\nadmissibilidade da modificação do lar de referência da criança para\na Holanda e quanto ao regime de convivência e de visitação do\ngenitor que fora por ela estabelecida, invertendo-se a sucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDr. LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: A M\nV D M","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0339483c6ba6b78a6fce260a5eeef7b848a06448e40e3fdcff651b2e8b39c688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6ae3afadfe61f51f47a272a24c5a2aae5679461082b710fccf89d0d996b65b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
