# Registro público: STJ — 2038760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ae3afadfe61f51f47a272a24c5a2aae5679461082b710fccf89d0d996b65b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832905
- **Número de registro na fonte:** 202202120323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CONTRADIÇÃO. INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E COM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE RESISTÊNCIA PRINCIPAL. REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES. GUARDA COMPARTILHAD…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA.
CONTRADIÇÃO. INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES
DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. GUARDA
COMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA
PELAS PARTES. CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E
COM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE
RESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO
IGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE
RESISTÊNCIA PRINCIPAL. REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES. GUARDA
COMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÃO DIVERSAS, PELAS
PARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ. FIXAÇÃO DO LAR DE
REFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER
REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. PROTEÇÃO AO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA
PARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA
E DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
1- Ação ajuizada em 07/10/2019. Recurso especial interposto em
13/02/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há
contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se, na
guarda compartilhada, é admissível a modificação do lar de
referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor
e se, na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor
interesse da criança.
3- Quando a tese de que existiria contradição no acórdão recorrido
não está adequadamente fundamentada, aplica-se a Súmula 284/STF por
impossibilidade de compreensão da questão controvertida.
4- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido, ao
examinar a questão suscitada, pronuncia-se sobre a matéria, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.
5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada,
tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que
a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de
responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física
conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de
convivência dos filhos com os pais.
6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a
fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos
genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível
e desejável que se defina uma residência principal para os filhos,
garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.
7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta,
tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário,
pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda
comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação,
notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem
fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às
circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
8- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que
os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países
diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é
plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a
responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões
acerca da vida dos filhos. Precedente.
9- Na hipótese em exame, a alteração do lar de referência da
criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e
modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende
aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial
experimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a
incrementar a vida da criança sob as perspectivas pessoal, social,
cultural, valorativa, educacional e de qualidade de vida em um país
que, atualmente, ocupa o décimo lugar no ranking de Índice de
Desenvolvimento Humano da ONU.
10- Hipótese em que, ademais, houve o desenvolvimento de um
cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão
de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até
completar dezoito anos (com custos integralmente suportados pela
mãe), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios
tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o pai
estiver na Holanda.
11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença quanto à
admissibilidade da modificação do lar de referência da criança para
a Holanda e quanto ao regime de convivência e de visitação do
genitor que fora por ela estabelecida, invertendo-se a sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: A M
V D M

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6ae3afadfe61f51f47a272a24c5a2aae5679461082b710fccf89d0d996b65b0
- **SHA-256 do comentário:** 34249f30db172f0407bec2f1d0c9fbfa90edfa120653599cdda3b25e4fe386fb
