{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18696,"origem":"stj","sha256_origem":"a42c4716679036771107102c8f6fbea84e069370dd2ff15b27606b4c5245b3bd","registro_original":{"id_fonte":"000832906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026289","numero_registro":"202201292219","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO.\nDEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO\nDOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO\nPROVISÓRIA.\n1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do\ndepositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a\nTabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com\ndepositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo\nexecutado.\n3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário\njudicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação\nde seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou\nefetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário\npúblico.\n4. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por\nseu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração\nque o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do\nserviço e às dificuldades de sua execução.\n5. Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do\ndepositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte\nEstadual.\n6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou\nrequererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início\naté a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do\ndireito reconhecido no título.\n7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas\nprocessuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao\ndeterminar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as\ndespesas que antecipou.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f9ee201d9ca7d5bbefb6099d19a9a21e59f2b4c4501d7849acf87df9bc16e393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
