# Registro público: STJ — 2026289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42c4716679036771107102c8f6fbea84e069370dd2ff15b27606b4c5245b3bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO.
DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO
DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO
PROVISÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do
depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a
Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com
depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo
executado.
- **Item 3 (texto oficial):** O particular que aceita exercer o múnus público de depositário
judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação
de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou
efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário
público.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por
seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração
que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do
serviço e às dificuldades de sua execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do
depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte
Estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título.
- **Item 7 (texto oficial):** Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas
processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao
determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO.
DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO
DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO
PROVISÓRIA.
1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do
depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a
Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com
depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo
executado.
3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário
judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação
de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou
efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário
público.
4. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por
seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração
que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do
serviço e às dificuldades de sua execução.
5. Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do
depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte
Estadual.
6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título.
7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas
processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao
determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
