{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18697,"origem":"stj","sha256_origem":"31f54ef2fb52032899dfbba9683216f606de6d4e2e3a0934f11855004516027e","registro_original":{"id_fonte":"000832907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022552","numero_registro":"202202668493","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE.\nINOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI\n10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM.\n1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente\nrecurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em\n02/09/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à\npretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei\nnº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar\no preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade\nprevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.\n3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso\nespecial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções,\nportarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies\nnormativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.\n4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão\nrecorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram\ndevidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.\n5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do\nvale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência\nde uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta\nCorte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do\nprazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança\ndessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o\nparágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a\nprever o prazo prescricional de 12 meses.\n6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo\nprazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que\nnão há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a\ncontagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em\nvigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a\npossibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei\nexistir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo\nnovo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável\nanteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido\najuizada antes da entrada em vigor da lei nova.\n7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela\nLei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada\nentre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente\nação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor,\no que verificou-se apenas em 21/10/2021.\n8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.\n1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do\nvale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de\ndeslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em\nrodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o\nvale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o\ntransportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete\n(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).\n9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do\nCPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do\ntransporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes\nna rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.\nRealizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter\nadiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à\norigem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base\ntal orientação.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5b2a03a8d6ea36588a335d03447c2167d4c148d763f3a471448e7764ff3ea4cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
