# Registro público: STJ — 2022552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f54ef2fb52032899dfbba9683216f606de6d4e2e3a0934f11855004516027e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI
10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente
recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em
02/09/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de
prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à
pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei
nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar
o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade
prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso
especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções,
portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies
normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão
recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram
devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do
vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência
de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta
Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança
dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o
parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses.
- **Item 6 (texto oficial):** A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo
prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que
não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a
contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em
vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a
possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei
existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo
novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável
anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido
ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.
- **Item 7 (texto oficial):** No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela
Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada
entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente
ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor,
o que verificou-se apenas em 21/10/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.
1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do
vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em
rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o
vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o
transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
- **Item 9 (texto oficial):** Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do
CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do
transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes
na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter
adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à
origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base
tal orientação.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI
10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente
recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em
02/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de
prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à
pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei
nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar
o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade
prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso
especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções,
portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies
normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.
4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão
recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram
devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do
vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência
de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta
Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança
dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o
parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses.
6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo
prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que
não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a
contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em
vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a
possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei
existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo
novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável
anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido
ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.
7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela
Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada
entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente
ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor,
o que verificou-se apenas em 21/10/2021.
8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.
1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do
vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em
rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o
vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o
transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do
CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do
transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes
na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter
adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à
origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base
tal orientação.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
