{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18698,"origem":"stj","sha256_origem":"74d99b1fde9b16ed79d9d0b79266e00835feba89a9e283b7ad8f6d74b8a9c85a","registro_original":{"id_fonte":"000832908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980956","numero_registro":"202200077153","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA\nJURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA\nAÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA.\nHONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO.\nEmbargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso\nespecial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em\n27/01/2022.\nO propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de\nexecução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos\nformulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários\nadvocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à\nexecução.\nA cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução\ne nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de\nprocedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.\nPermitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos\nformulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o\nque não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de\ntratamento que deve ser conferida às partes.\nDa mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de\nhonorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos\nembargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação\nde execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse\ndireito.\nNos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos\nhonorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos\nembargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º,\ndo CPC/2015.\nTendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento\ndos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do\nadvogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá\narbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório\ndos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos\nembargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por\ncento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e5dc202264a08c15e72055dd617ba0f7d58239ec442f9353569687d3c9284584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
