# Registro público: STJ — 2010974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92953c6364cbf6838e2cfc9878a9a239a3b42176a16f08f7f89a95314798af05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LISTICONSÓRICO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as
demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo
funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo
passivo da lide, inclusive de forma isolada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância
entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela
tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela
unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a
incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LISTICONSÓRICO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as
demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo
funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo
passivo da lide, inclusive de forma isolada.
3. O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância
entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela
tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela
unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a
incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDAS RELACIONADAS AO SUS - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS
ENTES FEDERADOS COMO LITISCONSORTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1861098>>-DF,
         {{AREsp 1868171}}-DF,
         {{AREsp 1696836}}-DF,
         {{AREsp 1963047}}-DF,
         {{AREsp 2002543}}-DF
(DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - {{AREsp 1868171}}-DF,
         {{AREsp 1696293}}-DF,
         <<AgInt no AREsp 1861098>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
