{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1870,"origem":"stj","sha256_origem":"ccee27beb9112f81e18f29f03ffc7d8190f88da10ea96f37d69869096366fa9d","registro_original":{"id_fonte":"000814521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925909","numero_registro":"202100660634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO\nPÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PORTADOR DE HIV. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE\nINSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\nrealizar as demais fases do concurso de ingresso no Corpo Auxiliar\nde Praças da Marinha (CP-CAP), sem ter que participar das fases\nanteriores, nas quais o autor foi aprovado, de modo que, se aprovado\ne a depender de sua classificação, possa ocupar a vaga para a qual\nconcorrer; e ainda a anulação do ato que o considerou inapto, na\ninspeção de saúde, além de indenização por danos morais. Na\nsentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que\nassintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade\ndefinitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, com\nremuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau\nimediatamente superior. Confira-se: (AgInt no AREsp 1.250.523/RS,\n2018/0035128-4, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.)\nIII - O aresto hostilizado, ao não permitir a admissão de candidato\nportador do vírus HIV, ainda que assintomático, alinha-se, mesmo que\nindiretamente, com o entendimento sedimentado por esta Corte.\nIV - Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de\ndoença incapacitante que enseja a reforma ex officio. Frise-se que\neste Tribunal considera, para fins de reforma, o fato de o indivíduo\nestar contaminado com o vírus HIV, pouco importando se tratar de um\nquadro sintomático ou assintomático.\nV - É importante lembrar que o vírus HIV poderá ensejar diversas\ndoenças incapacitantes, definidas no Estatuto dos Militares, tais\ncomo tuberculose, problemas cardíacos e pneumonia, entre outras, e,\ncomo sabido, é necessário especial vigor físico para a lida no meio\nmilitar.\nVI - O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da restrição\nmédica aposta no edital do certame, da qual o candidato tinha pleno\nconhecimento, quando decidiu concorrer a uma das vagas ali\nprevistas, portanto, deveria saber se reunia os requisitos para tal.\nVII - Conforme destacou a Administração Naval (fls. 219/224): ?o\nconcurso não é para atuação como funcionário civil e sim para o\ncargo de militar, no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (...) Ao\ningressar no Serviço Ativo, o futuro militar deverá apresentar\nsinais de plena condição para o exercício de todas as tarefas e\nfunções da carreira militar, algumas delas ligadas à segurança\npessoal, de terceiros e dos bens da Fazenda Nacional sob sua guarda\n(...) nessa condição, além das ações específicas de sua habilitação\nde base, no caso Técnico em Informática, também, deverá estar apto\npara compor uma Força militar naval pronta, devendo apresentar\naptidão física e mental (...) bem como o embarque em meios\nflutuantes e unidades operativas de guerra, em cumprimento da\nfinalidade constitucional da Força e acima dos padrões exigidos para\no desenvolvimento de atividades laborais no meio civil. No caso do\nautor, foram verificadas a positividade para o HIV e a presença de\nHematúria (sangue na urina)?. Importante destacar, também, que o\ncandidato, ao efetuar sua inscrição, sujeitou-se às regras previstas\nno edital, de forma que deveria saber que teria que preencher todos\nos requisitos necessários à aprovação no cargo. Portanto, a\nrestrição médica imposta pela Administração Naval para ingresso no\nCurso de Formação do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha afigura-se\nlegítima (...)\"\nVIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIX - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, fica sua análise\nprejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp 1.762.531/PB, relator Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00108 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA EX-OFFICIO POR INCAPACIDADE\nDEFINITIVA - ART. 108, V, DA LEI N. 6.880/1980)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1250523>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b92aebfab7575d7fb5cb0c2d850e35a6aa3947e2c247bc48f689f59eaf6131ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
