# Registro público: STJ — 1979280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30953224e5426a5b80ba6e69c0a69f86482dcfa70d5b2b4c45a25bf6c8b4f4b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   DECISÃO   ULTRA   PETITA.   FUNDAMENTO   AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA   DE   IMPUGNAÇÃO.   PRECLUSÃO.   SÚMULA   Nº   182/STJ.
RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   CREDOR   PRETERIDO.   FACULDADE.
EXECUÇÃO   INDIVIDUAL   DO   CRÉDITO.   NOVAÇÃO   OPE   LEGIS.
EFEITOS.   SUBMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A  controvérsia   dos autos busca   definir   se   o   credor
preterido   do   quadro   geral   de   credores,   na   execução
individual   de   seu   crédito,   submete-se   ou   não   aos
efeitos   da   novação.
- **Item 3 (texto oficial):** A   ausência   de   impugnação   do   fundamento   que
afastou   a   alegação   de   julgamento   ultra   petita   importa
 na   preclusão   do   tema.
- **Item 4 (texto oficial):** o   credor   preterido,   conquanto   não   seja   obrigado   a
  se   habilitar,   deve   se   submeter   aos   efeitos   da
recuperação   judicial   na   execução   individual,   pois,   de
acordo   com   a   Lei   nº   11.101/2005,   a   novação   atinge
todos   os   créditos   concursais,   indistintamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   DECISÃO   ULTRA   PETITA.   FUNDAMENTO   AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA   DE   IMPUGNAÇÃO.   PRECLUSÃO.   SÚMULA   Nº   182/STJ.
RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   CREDOR   PRETERIDO.   FACULDADE.
EXECUÇÃO   INDIVIDUAL   DO   CRÉDITO.   NOVAÇÃO   OPE   LEGIS.
EFEITOS.   SUBMISSÃO.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.  A  controvérsia   dos autos busca   definir   se   o   credor
preterido   do   quadro   geral   de   credores,   na   execução
individual   de   seu   crédito,   submete-se   ou   não   aos
efeitos   da   novação.
3.   A   ausência   de   impugnação   do   fundamento   que
afastou   a   alegação   de   julgamento   ultra   petita   importa
 na   preclusão   do   tema.
4.   o   credor   preterido,   conquanto   não   seja   obrigado   a
  se   habilitar,   deve   se   submeter   aos   efeitos   da
recuperação   judicial   na   execução   individual,   pois,   de
acordo   com   a   Lei   nº   11.101/2005,   a   novação   atinge
todos   os   créditos   concursais,   indistintamente.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
