{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18702,"origem":"stj","sha256_origem":"07a009f64313fed8315952fc62172706d2706242f00816fc73aa060eed63f63c","registro_original":{"id_fonte":"000831629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004558","numero_registro":"202201537430","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA\nPARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, \"declarada a prescrição intercorrente por ausência de\nlocalização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor\ndo executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do\nprocesso, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor\nse beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição\nintercorrente por ausência de localização de bens não retira o\nprincípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a\nsucumbência para o exequente\" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de\n20/03/2019).\n2. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1769201>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857706>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"066e179562705061b5f2c4e4be6c9a6cd69edc0fcfcc5a7c8484ec05ffb4e6e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
