# Registro público: STJ — 2004558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a009f64313fed8315952fc62172706d2706242f00816fc73aa060eed63f63c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA
PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA
PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019).
2. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1769201>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857706>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 07a009f64313fed8315952fc62172706d2706242f00816fc73aa060eed63f63c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

