# Registro público: STJ — 1569684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2cfee8804d58e0ffb0eaeb33a633c53364e2762f35afaadf2986d1fea47fe7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
ABUSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública
(REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 04/04/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão verificada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
ABUSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública
(REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 04/04/2013).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão verificada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão
verificada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 141028>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453117>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 511553>>-SP
(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<REsp 1273643>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 515),
         <<AgInt no REsp 1802545>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1784842>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
