{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18707,"origem":"stj","sha256_origem":"12a804f6d01acc937f9c51eb2d12f2d4e9a38beffbb953d75850eef4aaaa6ce9","registro_original":{"id_fonte":"000831660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1041164","numero_registro":"201700057837","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO\nINTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE\nRÉ PREJUDICADOS.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para\nrediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão\nembargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da\nlide.\n2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que\nocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo\nfinal, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso\nentre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.\n3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição\ninterna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser\nacolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial\ninadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos,\ncom efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e\nnão conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de\ndeclaração da ré.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração da autora Zurich Minas Brasil\nSeguros S/A com efeitos modificativos para negar provimento ao\nagravo interno e não conhecer do recurso especial interposto por\nArco Associação Recreativa dos Correios, e julgar prejudicados os\nembargos de declaração da parte ré, nos termos do voto do relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com\no Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\nBrasília, 08 de novembro de 2022 (Data do Julgamento)\n\nMINISTRO RAUL ARAÚJO\nRelator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 141028>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66d9d1192f36874621b417e9834006ec1b53e9d72d0925d3e76c7f60cc75e6c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
